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  • A ADMINISTRADORA

    A prospecção de interessados na participação no sistema de consórcio, a formação dos grupos e todos os cuidados e responsabilidades que envolvem a sua administração são tarefas que cabem à administradora do consórcio. Do momento em que cada cliente subscreve sua cota e durante todo o período em que o grupo está ativo, a administradora responde pela emissão e envio dos boletos, controle de recebimentos, realização das assembleias e todos os cuidados que assegurarão a manutenção de grupos sempre saudáveis.

    CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO

    O contrato de participação em grupo de consórcio deixa claros todos os direitos e deveres dos consorciados e da administradora, especificando detalhadamente como funciona o sistema e suas normas. Por isso, antes de assiná-lo, é importante que o futuro consorciado leia atentamente todas as cláusulas que lhe permitirão conhecer seus direitos e obrigações.

    BENS E SERVIÇOS QUE PODERÃO SER OBJETOS DO CONTRATO DE CONSÓRCIO

    O grupo de consórcio poderá ser referenciado em bens móveis ou conjunto de bens móveis, em bem imóvel ou em serviço ou conjunto de serviços de qualquer natureza. O grupo poderá ser constituído por bens ou serviços de preços diferenciados e com taxas de administração diferenciadas pertencentes a uma das seguintes classes:

    Classe I: Veículo automotor (automóveis, camionetas, utilitários, bugues, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus, microônibus, caminhões, tratores etc), aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos.

    Classe II: Produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis ou conjunto de bens móveis, nacionais ou importados, excetuados os referidos na Classe I.

    Classe III: Bens imóveis que poderão ser residenciais, comerciais, rurais, construídos ou na planta e terrenos, incluindo-se reforma e imóvel vinculado a empreendimento imobiliário.

    Classe IV: Serviço de qualquer natureza.

    QUEM PODE PARTICIPAR

    Se você é maior de 18 anos e sonha em ter uma moto, carro ou caminhão, já pode adquirir uma cota de consórcio. Mas se você é daqueles que pensam em ter a casa própria e sair do aluguel, com certeza fará a escolha certa ao adquirir uma cota de consórcio.

    PRAZO DE DURAÇÃO DOS GRUPOS E PRAZO DA COTA

    O prazo de duração do grupo é o tempo de funcionamento do grupo. O prazo da cota é o tempo de que o consorciado dispõe para o pagamento do valor do bem. Esses prazos são prefixado pela ConsorTuba e constam do contrato.

    O BANCO CENTRAL DO BRASIL

    O Banco Central do Brasil é a autoridade responsável pela normatização e fiscalização do sistema de consórcios no Brasil.

    PRESTAÇÕES MENSAIS

    A prestação mensal do consorciado é composta pelo fundo comum (valor destinado à aquisição do bem), mais a taxa de administração (remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo), e mais o seguro de vida prestamista e, quando houver, mais o fundo de reserva.

    A administradora fixará a data do vencimento das parcelas, que constará do contrato de participação do consorciado.

    PAGAMENTOS

    Para concorrer nas assembleias mensais de contemplação, o consorciado deverá estar em dia com suas parcelas, pagas até a data do vencimento. Caso contrário, ficará impedido de participar do sorteio e do lance. Portanto, é importante ficar atento à data de vencimento.

    O consorciado não contemplado com mais de duas parcelas em atraso pode ser excluído do grupo por falta de pagamento, conforme prevê o contrato.

    O atraso de parcelas sujeita o consorciado contemplado (que já tenha retirado o bem) ao pagamento de multa e juros legais, além de ação de cobrança judicial, que acarreta custas e outras despesas e inclusão serviços de proteção do crédito, como o SPC e a SERASA.

    O consorciado contemplado (que ainda não tenha utilizado o crédito para aquisição do bem ou serviço) poderá ter a contemplação cancelada no caso de atraso de duas ou mais parcelas.